A Brascomp Compensados do Brasil S. A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar a avó de um trabalhador que morreu afogado durante o trajeto para o trabalho, no interior do Pará. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa, manteve a condenação, apenas reajustando o valor da indenização para R$ 100 mil. O rapaz tinha 21 anos e estava no emprego havia apenas dois dias.

O incidente aconteceu quando o jovem decidiu tomar banho com um balde na proa da embarcação que levava a equipe da empresa para uma área de manejo florestal. Com a força da água, ele caiu e se afogou.

A família ingressou com processo trabalhista pleiteando indenização. Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente teve como único culpado o próprio funcionário, pois toda a equipe foi alertada sobre a proibição de se tomar banho na proa no navio.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau julgou que, ao contratar uma embarcação irregular e pilotada por pessoa não habilitada, a Brascomp seria responsável pelo acidente, por ter sido imprudente. A sentença definiu, ainda, que apenas os avós deveriam receber a indenização, uma vez que os pais, que também pleiteavam parte do valor, não tinham contato com o rapaz desde a infância. O valor estipulado foi de R$ 150 mil nominalmente para cada um do casal de avós que criou o jovem.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), a empresa argumentou que o "avô de criação", companheiro da avó consanguínea por mais de 35 anos, não teria comprovado documentalmente que o jovem alguma vez foi seu dependente legal, e pleiteou sua exclusão da lista de beneficiados, assim como a redução do valor fixado. O TRT excluiu a indenização a ser paga ao avô, mas majoraram para R$ 300 mil a indenização para a avó.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a indenização era injusta e que o valor arbitrado pelo Regional seria exorbitante. Pediu ainda que, caso não fosse mantida a indenização, que esta fosse reduzida para R$ 50 mil.

O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou a condenação de R$ 300 mil excessiva para o caso e votou pela redução do montante total para R$ 100 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: TST, 07 de abril de 2014.