O benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, garantido constitucionalmente, é exclusivo para os contribuintes que exercem atividades laborais em que permaneçam continuamente expostos a agente nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, em níveis excedentes aos limites previstos em lei. 
A Aposentadoria Especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, porém em razão das atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do segurado, nesta espécie há uma redução do tempo de contribuição. Destaca-se que a finalidade do benefício é de compensar o trabalhador que atuou profissionalmente em atividade prejudicial à saúde, seja através da insalubridade ou da periculosidade. 
Para a concessão do referido benefício, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo à saúde física ou mental do segurado, pois o direito à aposentadoria especial decorre do tempo de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, já que a sequela da exposição a estes agentes é presumida. 
Os agentes tidos como nocivos são aqueles que podem ocasionar danos à saúde ou integridade física do trabalhador em seu ambiente de trabalho, sendo classificados em agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos. 
Para a obtenção da aposentadoria especial o segurado deve estar exposto aos agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta. O tempo mínimo de contribuição varia de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida, e não é exigida idade mínima. 
A comprovação da exposição aos agentes nocivos é possível mediante apresentação de alguns documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que são confeccionados pelo empregador do segurado. 
Caso o segurado não tenha laborado por 15, 20, ou 25 anos em atividade insalubre ou perigosa, mas somente alguns períodos, é possível realizar a conversão deste período especial para tempo de contribuição comum com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado. 

Fonte: Folha de Londrina, 07 de julho de 2016.