Uma transportadora foi condenada a indenizar uma funcionária em R$ 10 mil por ter ordenado que ela ficasse em casa durante o período de gravidez. De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empregada foi readmitida logo após a empresa tomar conhecimento de que ela tinha garantia de estabilidade e que não poderia ser dispensada. No entanto, a transportadora não ofereceu trabalho e determinou que ela ficasse em casa. O caso aconteceu em Minas Gerais. 

Inconformada com essa conduta, a vendedora decidiu procurar a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização em razão da garantia provisória do emprego da gestante e também por danos morais. E tanto o juiz de 1º grau quanto a Turma Recursal de Juiz de Fora, que examinou o recurso da empresa, deram razão a ela. 

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se a trabalhadora for dispensada grávida, tem direito a ser reintegrada ao serviço ou mesmo ganhar uma indenização compensatória ao período da estabilidade. 

Atuando como relator, o desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado. Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de receber comissões no período. 

O desembargador não acatou a justificativa da ré de que não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro empresarial. "Se havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente, aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no quadro funcional da reclamada, o que somado à inação contratual imposta à autora, configurou a justa causa patronal", ponderou. Nesse contexto, decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em 1º Grau, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva do período da estabilidade. 

Na visão do julgador, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10 mil, também deve ser mantida. É que ela agiu com dolo e o fato ocorreu em razão da relação jurídica entre as partes, configurando-se o chamado nexo causal. Segundo o relator, o dano moral provocado à empregada gestante neste caso é presumível. 

Ao analisar as provas, ele constatou que a reclamante suplicou por meio de mensagens eletrônicas o retorno ao trabalho, deixando evidente o prejuízo sofrido pela inação imposta pela reclamada. Ademais, a vendedora teve o acesso negado ao sistema interno, o que foi reconhecido pelo magistrado como discriminação pelo fato único e exclusivo de estar grávida. O desembargador ressaltou que a empregada foi admitida em 15/09/2008 e nunca antes teve problemas na empresa. "Na ocasião em que mais precisava do apoio da reclamada, viu-se alijada das atividades funcionais por motivo meramente discriminatório: seu estado gestacional", ponderou na decisão. 

No voto foi explicado que o dolo se configura quando há infração consciente do dever preexistente ou infração da norma com consequência do resultado. O caso é diferente da culpa simplesmente, definida como uma forma de violação do dever sem a consciência de causar o dano. No caso, o magistrado entendeu caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu a reclamante de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa única e exclusivamente após tomar ciência de seu estado gravídico. 

Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da transportadora e manteve todas as condenações.

Fonte: Folha de Londrina, 24 de abril de 2014.