Uma trabalhadora que atuava no cultivo de maçãs, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, obteve na Justiça o direito de receber as diferenças salariais referentes ao período em que ficou afastada por conta de acidente no pomar Bela Vista, em Correia Pinto (SC). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a safrista tinha direito à estabilidade em decorrência do acidente, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado.
A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 pela Agro Industrial São Pedro de Vacaria Ltda. (Agrospe). Em dezembro desse ano, torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até abril de 2010. A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário. Todavia, lhe foi concedido auxílio-doença comum, e não acidentário.
Como a trabalhadora não sabe ler, não se deu conta de que recebeu o benefício incorreto e, no dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do acidente.
A empresa alegou na contestação que o contrato era por prazo determinado de 40 dias, iniciando-se em 27/10/2009 e terminando em 5/12/ 2009. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu somente em abril de 2010, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais ou reintegração.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado, afastando o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau afirmou que a trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.
A safrista recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso. Segundo o Regional, a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato por prazo determinado.
Novo desfecho
Mais uma vez a trabalhadora rural recorreu, desta vez ao TST, e a Quarta Turma acolheu suas alegações por entender que o empregado submetido a contrato por prazo determinado também é destinatário da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, se a Lei 8.213/91 não diferencia os tipos de contrato sujeitos à incidência do artigo 118, da mesma forma não excepciona de sua aplicação qualquer categoria de empregado. "O infortúnio não escolhe a quem vai atingir", afirmou o relator.
A Turma deu provimento ao recurso para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória, condenar a Agrospe a pagar os salários da empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST.
Fonte: TST, 29 de abril de 2014.