Milhares de trabalhadores brasileiros utilizam sua própria casa como escritório ou uma extensão da empresa. Conhecido como home office, ou trabalho à distância, esse tipo de atividade cresce no cotidiano do brasileiro. É importante ressaltar que, mesmo trabalhando em casa, o empregado tem garantindo todos os direitos trabalhista e previdenciários.
E essa garantia está destacada no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula os direitos dos trabalhadores e deixa claro que não existe distinção entre o trabalho dentro da empresa e o realizado em casa, desde que as relações de emprego sejam caracterizadas. Os direitos trabalhistas do empregado que trabalha em casa são salário; férias + 1/3 constitucional; registro na carteira de trabalho; recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e 13º salário, além das normas coletivas e internas.
A especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados Karla Guimarães da Rocha Louro diz que não há diferenciação para as regras aplicadas no trabalho presencial ou à distância. "A principal peculiaridade do home office é que o empregado realiza suas tarefas em domicílio; logo, em local distinto do seu empregador. A fiscalização deste empregado será concretizada por mecanismos informatizados, os quais são efetivos no mundo moderno e se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando".
Leis específicas
Apesar do reconhecimento pela CLT, ainda não há legislação específica que regulamente a modalidade. "A empresa não poderá fazer distinção de funcionários que exerçam a mesma função, especialmente com relação ao salário. Por outro lado, ohome office obsta a concessão de alguns benefícios, tais como o vale-transporte, pois o funcionário não se locomove de sua casa para o trabalho", observa a advogada Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
E para que fique caracterizada a relação de trabalho entre o empregado e a empresa, segundo o advogado Diego Carvalho, sócio do Lapa Góes e Góes Advogados, é essencial que estejam presentes os seguintes elementos: o trabalhador ser pessoa física; a pessoalidade; a subordinação (responder a ordens da empresa e superiores); a onerosidade (remuneração); e não-eventualidade (o trabalho diário e contínuo). "A CLT estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio", diz o especialista.
O advogado também explica que o artigo 83º da CLT estabelece que é devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio. "Mesmo em home office, a empresa tem o dever de disponibilizar condições adequadas de trabalho, sendo ainda responsável pelas normas de medicina e segurança do trabalho. Normalmente, neste sistema, o trabalhador recebe celular, computador, mensalidade de internet paga, além da montagem de escritório. A doutrina entende que as despesas em decorrência da realização do labor devem ser arcadas pela empresa, pois os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador", orienta Diego Carvalho.
Previdência
Os trabalhadores têm também os mesmos direitos previdenciários. A advogada Letícia Loures, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que se "a relação de trabalho for nos moldes da CLT, com o devido registro em carteira, os direitos previdenciários serão os mesmos".
Nesse caso a empresa deve recolher a contribuição previdenciária e o empregado tem direito aos benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, idade, entre outros.
Letícia informa que todos que trabalham em casa também podem recorrer à Previdência em caso de acidente de trabalho. "O que vale é a prova de que o acidente aconteceu durante o desempenho das atividades, independentemente do local executado, e que ocasione a redução temporária da capacidade do empregado. Havendo isso, o trabalhador ficará afastado até a alta dada pelo INSS".
A advogada cita que o artigo 19º da 8.213/91 considera que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente onde é executado.
Despesas adicionais
Os especialistas destacam que os meios tecnológicos hoje permitem que empresa e empregados estejam conectados mesmo à distância e que o controle efetivo do trabalho, gastos e eventuais acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais são totalmente passíveis de monitoramento e controle de ambas as partes. "As empresas podem controlar a jornada do empregado, incluindo o horário de intervalo para descanso e refeição, por exemplo", aponta o advogado Diego Carvalho.
Ele informa também que a Justiça brasileira considera a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office. "É necessária a comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato. E, havendo pagamento pelo empregador de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, esses valores não têm pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória".
A advogada Karla Louro ressalta que as empresas com funcionários em home officecontam com plataformas informatizadas de comando para possibilitar o controle de jornada de trabalho, como por exemplo acesso aos sistemas internos e reuniões online. "Mas o fato de o trabalhador prestar serviços em domicílio, por si só não gera o dever da empresa de custear gastos com energia elétrica, internet, telefone, pois tais custos não são considerados de uso exclusivo das atividades comerciais do empregador e inviável distinguir os custos com o serviço prestado".
"A jurisprudência admite o ressarcimento de despesas ao empregado na medida em que restar demonstrada a existência de determinado custo apenas em razão do trabalho", diz Karla Louro.
Ela cita que uma discussão polêmica é o pagamento de horas extras. "Não há diferenciação para as regras aplicadas no trabalho presencial àqueles prestados emhome office. Caso seja extrapolada a jornada, o empregador deve remunerar o empregado à respectiva hora extra".
"A exceção legal quanto aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho também se aplica aos empregados em home office. Logo, caso este empregado não sofra controle de jornada ou ela seja livremente organizada pelo trabalhador, não haverá direito ao recebimento de horas extras".
Fonte: A Tribuna, 26 de setembro de 2016.