ENTENDIMENTO FIRMADO
 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou na última quarta-feira (13/12) duas novas súmulas. Em uma delas, a Súmula 447, foi firmado o entendimento de que tripulantes e demais empregados que prestam serviços auxiliares e permanecem dentro de aeronave durante o abastecimento não têm direito ao adicional de periculosidade.

Na Súmula 446, ficou determinado que “a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ‘c’ (equipagem de trem em geral)”.

Alterações

A sessão do Pleno também aprovou a inclusão do item II à Súmula 288, sobre a complementação dos proventos da aposentadoria. O novo trecho determina que, nos casos em que há dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por uma entidade de previdência privada, o beneficiário opta por um deles e tal ato representa a renúncia às regras do outro.

A Súmula 392, que trata de dano moral e material em relação de trabalho, teve sua redação alterada. O novo texto afirma que “nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas”.

Instruções normativas

O Pleno do TST também aprovou alterações em três instruções normativas. A nova redação do item X da AI 3/1993 determina que “não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente”.

Já na Instrução Normativa 20/2002, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A. Isso porque a Justiça do Trabalhou passou adotar a GRU no lugar da Darf para recolhimento de custas. Também foi revogado o parágrafo 2º do artigo 5º da Instrução Normativa 30/2007.

As novas súmulas e as alterações nas súmulas já vigentes devem ser publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2013


Fonte: fetraconspar.org.br