A 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, condenou uma empresa a indenizar um pedreiro que teve partes dos dados amputados em um acidente com uma serra elétrica, em R$ 60 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais e estéticos.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TJMG), a vítima contou que estava em desvio de função, exercendo a atividade de serralheiro, quando o caso aconteceu. Partes de quatro dedos da mão esquerda do trabalhador foram cortadas pelo equipamento e a vítima entrou com uma ação na Justiça.
Ao se defender, a empregadora alegou que a culpa do ocorrido seria do empregado, já que ele assumiu, por sua conta a e risco, o manuseio do equipamento para o qual não estava preparado. As outras duas empresas envolvidas na prestação de serviços também negaram a responsabilidade. No caso do processo, a própria vítima assumiu que a operação da serra elétrica circular não fazia parte de seu trabalho, mas ele precisou usar o equipamento para continuar o serviço diante da ausência de um carpinteiro na obra. Na visão do juiz Orlando Tadeu de Alcântara, a empresa não fiscalizava o exercício das atividades dos operários que prestavam serviços nas dependências de outra empresa.
Ele observou que se trata de empresa individual, que contratou serviços com outra empresa, sem cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, treinamento e orientação sobre os riscos das atividades. "Não há dúvida de que o acidente do reclamante decorreu da inércia da sua empregadora!", concluiu o magistrado, chamando a atenção para a forma de trabalho do reclamante e de seus colegas, que era muito próxima à informalidade, apesar de ter havido anotação na carteira de trabalho.
Para o juiz sentenciante, o pedreiro vítima do acidente foi relegado à própria sorte. "É dever do empregador cumprir a legislação relativa à segurança do trabalho, que não aconteceu no caso dos autos, o que implica a culpa in vigilando", registrou. Esta culpa se refere à ausência de fiscalização. Já às outras duas empresas, além da culpa vigilando, foi atribuída também a culpa in eligendo (má escolha). Isto porque a contratação não levou em conta o quesito de segurança dos trabalhadores.
Descartando qualquer culpa do reclamante no ocorrido, o magistrado aplicou ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora em razão do grau do risco de sua atividade. É que a empresa explora a atividade de construção civil , enquadrada em alto grau de risco de acidentes do trabalho, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Considerando isso, o magistrado decidiu condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$60 mil, de uma só vez, bem como indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil. As demais empresas foram condenadas de forma subsidiária. A sentença é de abril deste ano e a decisão ainda cabe recurso.
Fonte: EM.COM, 15 de maio de 2014.