O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília deu ganho de causa a um empregado cuja motocicleta de sua propriedade, usada em serviço por exigência da empresa, foi roubada. Ele vai ser indenizado por danos morais em R$ 3 mil.
De acordo com a sentença do juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, é o empregador quem deve arcar com as consequências da sua escolha, já que o fornecimento dos instrumentos de trabalho necessários à prestação de serviços constitui sua obrigação, sob pena de transferência dos riscos da atividade empresarial.
Para o juiz, o empregado não pode suportar o ônus da atividade empresarial. É a empresa que deve disponibilizar aos seus empregados as condições materiais para o cumprimento das atividades que lhe forem confiadas. “Com efeito, se era imprescindível a utilização da motocicleta para o desenvolvimento do serviço, a reclamada deveria fornecer a referida ferramenta de trabalho. Porém, se assim não procedeu, deve assumir os riscos da sua escolha”.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, por exigência do empregador, teve que comprar uma motocicleta, e ainda foi obrigado a realizar seguro da moto. Narrou que, durante a realização de um serviço externo, em julho de 2014, foi abordado na rua e assaltado, ocasião em que teve roubada sua motocicleta, assim como outros bens pessoais e documentos. Diante desse fato, pediu o pagamento de danos materiais e morais por conta do ocorrido.
Com relação à questão da responsabilidade do empregador na reparação dos danos morais e materiais, o juiz entendeu que a lei não acolhe, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva. E lembrou que o artigo 7º (inciso 28) da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores “seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Quanto ao risco, o magistrado destacou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Assim, o risco do negócio deve ser suportado, exclusivamente, pelo empregador, “visto que também é ele quem usufrui dos lucros desse negócio”.
Processo nº 001546-77.2014.5.10.0008
Fonte: Jota, 07 de agosto de 2017.