Os trabalhadores que estão próximos de se aposentar têm garantia de emprego durante o período que antecede o requerimento do benefício nos postos do INSS. Essa garantia não consta na legislação trabalhista, mas sim nos acordos e convenções coletivas de trabalho de várias categorias, entre eles bancários, comerciários, químicos, metalúrgicos, médicos e enfermeiros.

As empresas que desrespeitarem o acordo coletivo e mandar embora seus empregados com essa estabilidade, terão quer arcar com seus salários, de seis meses até três anos, tudo dependendo da cláusula que consta na convenção coletiva da categoria.

É bom o trabalhador consultar seu sindicato, para saber se no ¬acordo coletivo existe essa cláusula, que é uma seguran¬ça na luta contra o desem¬prego. É que, não existe essa estabilidade na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula as relações trabalhistas.

A única garantia na legislação é para o trabalhador que está afastado por aposentadoria por invalidez, que não pode ser mandado embora, pois pode  readquirir a capacidade de trabalho e retornar ao emprego.

Advogados trabalhistas e especialistas em direito do trabalho informam que é bom o interessado em obter essa estabilidade conhecerem o que diz as cláusulas da convenção de sua categoria. Basta solicitar uma cópia do acordo em seu sindicato.

É o caso dos bancários, cujo acordo coletivo de trabalho prevê estabilidade na pré-aposentadoria de 12 meses para trabalhadores com mínimo de cinco anos no emprego e de 24 meses para quem tem 28 anos ou mais no emprego.

O mesmo ocorrer com os trabalhadores químicos que têm estabilidade de 24 meses no emprego antes da aposentadoria.

Já para os trabalhadores no comércio e no setor de farmácias e drogarias, além da estabilidade de 24 meses no emprego, existe também, por força de convenção coletiva feita pela Federação dos Comerciários, um abono de cinco salários para quem se aposenta e sai da empresa.

Vale ressaltar que, após ser notificada que será mandada embora, a pessoa tem um prazo, que pode variar de 30 a 60 dias, para comprovar o tempo de serviço, e fazer valer seu direito perante o setor de Recursos Humanos da empresa. .

Estabilidade decenal.  Antes da Constituição de 1988, existia na CLT a chamada estabilidade decenal, que garantia que quem ficava na mesma companhia por dez anos não poderia ser dispensado. Entretanto, após essa data, com a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), esse direito deixou de existir.

Advogado diz que a legislação é omissa

Segundo o advogado trabalhista, Daniel de Lima Antunes, da Advocacia Garcia e Antunes Advogados Associados, a legislação trabalhista é omissa neste assunto, mas o acordo entre as categorias, feitas pelos sindicatos em forma de convenção coletiva, tem força de lei.
 
“Não existe nenhuma lei que garanta a estabilidade porque não há  uma legislação específica. Diante disso, esse direito tem que estar inserido no acordo ou convenção coletiva”, diz Daniel.

Menciona que é bom o trabalhador verificar em seu sindicato se existe essa estabilidade provisória. “sem isso, não há como ele ter a garantia no emprego, mesmo estando às vésperas de se aposentar”, ressalta.

E acrescenta: “essa estabilidade não é para todo trabalhador da categoria. Só para àqueles que possuem alguns anos de casa”.

Daniel diz que a garantia de emprego varia conforme o tempo de serviço na empresa. “Geralmente, é para quem tem, no mínimo, cinco anos e pode se estender para quem tem até mais de 20 anos de casa, e, nesse segundo caso a estabilidade é maior”.

Ele deixa claro que isto não significa que o patrão não pode demitir seu empregado, mesmo com essa estabilidade. “Se o trabalhador for demitido e a empresa não reintegrá-lo terá que pagar todos seus direitos durante o tempo dessa estabilidade, mas será necessário o trabalhador entrar com uma reclamação trabalhista”, conclui.

Fonte: Diário do Litoral, 10 de agosto de 2017.