A principal premissa da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11, é a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas esse é justamente um dos pontos mais criticados por entidades de classe, sindicatos e advogados, que acreditam que o trabalhador é a parte mais vulnerável na mesa de negociação. Juristas e empresários, porém, defendem que o empregado tem a prerrogativa de manifestar expressamente sua vontade. Entre os pontos passíveis de pactuação individual e direta, sem a necessidade de participação de sindicatos estão: a compensação de banco de horas e feriados, e o parcelamento de férias. Questões mais sensíveis, como a redução de jornada com corte proporcional de salário, só podem ser firmadas por convenção ou acordo coletivo.
— Embora a reforma altere a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dois artigos protegem o trabalhador. O artigo 9º afirma que qualquer acordo contrário aos preceitos da legislação trabalhista será “nulo de pleno direito”. Já o artigo 468 destaca que é preciso haver consentimento das duas partes em qualquer acordo entre patrão e empregado. E deixa claro que, em caso de prejuízo ao funcionário, esse acordo pode, sim, ser anulado — lembrou Fabio Medeiros, especialista em Direito Trabalhista do escritório Lobo de Rizzo.
Para Flávio Pires, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados, a intenção da legislação é flexibilizar situações presentes no novo mercado de trabalho.
— O empregador não pode tudo. A legislação está aí para ser cumprida — disse ele.
A conversão de contratos de trabalhos é um dos pontos mais controversos. Mas especialistas alertam que a reforma criou barreiras para impedir a dispensa deliberada de trabalhadores e sua recontratação de forma precarizada.
— A contratação de um ex- funcionário como intermitente, pessoa jurídica ou terceirizado só pode ocorrer em um prazo de 18 meses. A lei estabelece esse prazo para evitar prejuízos ao trabalhador — observou Pires.
A reforma trabalhista também cria a figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que tem nível superior e recebe mais do que R$ 11.062,62, o equivalente a dois tetos da Previdência Social (atualmente, de R$ 5.531,31). Na prática, as cláusulas do contrato desse empregado poderão valer como convenção coletiva e prevalecer sobre a lei. Quem preenche esses requisitos pode negociar direta e individualmente seu reajuste anual e direitos que os demais trabalhadores só podem pactuar com a intervenção do sindicato.
Fonte: Extra, 24 de novembro de 2017.