Marcus Linhares

As decisões deveriam atender ao princípio tempus regit actum, com base no art. 60 da CLT, necessitando assim da licença prévia das autoridades.

Recentemente a 7ª Turma do TST proferiu acórdão nos autos do Processo 0000882-02.2018.5.23.0022 reconhecendo a invalidade da jornada de trabalho 12×36 em atividade insalubre sem que houvesse autorização do órgão competente, conforme preceitua o art. 60 da CLT.

 

Art. 60, CLT – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

 

De acordo com o texto legal, as atividades insalubres somente podem ter sua jornada prorrogada mediante autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do Trabalho. Em que pese o descanso ser maior (36 horas) a exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador é bem maior, por isso a necessidade da autorização.

 

Todavia, a decisão da Colenda Turma pode gerar alguma dúvida referente ao conflito de Normas, pois a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) trouxe uma novidade na CLT em seu art. 611-A, inciso XIII. Vejamos:

 

Art. 611-A, CLT – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

 

Na mesma CLT os dois arts. 60 e 611-A, teoricamente são conflitantes entre si. Contudo a mesma Reforma Trabalhista inseriu o Parágrafo Único, justamente isentando a exigência da licença prévia:

 

Art. 60, Parágrafo único, CLT – Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

 

Passada a dúvida sobre o inexistente conflito de Normas, questiona-se o porquê da decisão do TST invalidando a jornada de 12×36 sem autorização prévia no processo 0000882-02.2018.5.23.0022.

 

No Direito do Trabalho temos como um dos princípios da aplicação da norma no tempo e espaço. A aplicação das Normas no Direto do Trabalho entra em vigor conforme expresso no texto legal, mas sempre respeitando a irretroatividade sem atingir o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

 

No caso concreto, a relação de emprego teve início e término (4/3/15 a 30/9/17), portanto antes da reforma trabalhista, devendo a norma aplicada no tempo ser utilizada, respeitando assim o direito adquirido.

 

Desta forma, embora o processo tenha sido protocolado após a reforma, as decisões deveriam atender ao princípio tempus regit actum, com base no art. 60 da CLT, necessitando assim da licença prévia das autoridades.

 

Por fim, deve-se salientar que após o advento da Reforma Trabalhista, com a inserção do parágrafo único do Art. 60 e o art. 611-A, inciso XIII, nos casos de jornadas de 12×36 em locais insalubres, não se necessita mais de licença prévia, sendo suficiente acordo coletivo ou convenção coletiva tratando do tema.

Marcus Linhares
Advogado, especialista em direito trabalhista e coordenador do Núcleo Trabalhista do Nelson Wilians Advogados – CE/MA.

Nelson Wilians Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380301/jornada-12×36-insalubridade-e-licenca-previa