Trabalhista

Segundo magistrada, houve continuidade do contrato de trabalho, e o fato de a empresa ter quitado verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta.

 

Da Redação

 

 

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que o trabalhador prestou serviço sem registro.

No pedido, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e laborou até junho de 2019 com carteira assinada e, posteriormente, até maio de 2021 sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual.

 

A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego.

 

Ao analisar o caso, a relatora do caso, desembargadora Rosana de Almeida Buono entendeu que, “restou incontroversa, portanto, existe unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”. Segundo a magistrada, a unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho, e o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta entre 2017 e 2021.

 

Assim a metalúrgica terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade, horas extras; adicional noturno, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas, 13° salário de 2021, incidência de FGTS sobre as rescisórias, inclusive férias, entre outras verbas a que o homem tem direito.

 

Processo: 1000780-23.2021.5.02.0351

 

Informações: TRT-2.

 

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/383169/homem-que-trabalhou-por-vontade-propria-apos-dispensa-sera-ressarcido