O fornecimento de transporte para o trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho não caracteriza risco. Assim, eventuais acidentes no traslado que ocorram por culpa do trabalhador não são de responsabilidade objetiva do empregador.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a decisão que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais de uma trabalhadora que sofreu acidente no transporte para o trabalho.
No caso concreto, a trabalhadora, que atuava como varredora na empresa, caiu ao descer do ônibus fornecido pela empregadora. Ela fraturou um joelho, o platô tibial esquerdo e ficou com sequelas de traumatismo de músculos e tendões dos membros inferiores.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes com base em prova testemunhal de que a trabalhadora se acidentou ao descer do ônibus de modo desatento.
O relator do caso no TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, votou pelo provimento do recurso, mas foi vencido por voto divergente do desembargador André Damasceno, que foi acompanhado pela maioria do colegiado e ficou responsável pelo acórdão.
No voto divergente, Damasceno explicou que, apesar do nexo causal entre a lesão da trabalhadora e a incapacidade laboral atestada por perito, seria necessário que ficasse comprovado o nexo causal entre o acidente e a atividade da empregadora.
"Para a aplicação da responsabilidade objetiva, aquele que ao empreender determinada atividade produzir um risco, deverá indenizar os eventuais danos relacionados a este risco, prescindindo-se de qualquer consideração a respeito de sua culpa. Todavia, não caracteriza o risco o fornecimento de transporte para o trajeto residência-trabalho-residência", afirmou.
A empresa foi representada pelo advogado Felipe Rocha de Morais.
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Processo 0000338-26.2021.5.10.0004