Preconceito
"Pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso", disse o dono do restaurante de Belo Horizonte/MG, condenado a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de cozinha.
Da Redação
Uma auxiliar de cozinha de um restaurante de Belo Horizonte/MG que sofreu discriminação racial no local de trabalho será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz de Direito Vitor Martins Pombo, da 10ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Testemunha ouvida no processo confirmou que presenciou o proprietário da empresa proferir ofensas relacionadas à cor e à raça da profissional.
Segundo a testemunha, o proprietário usou expressões como "pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso" e "hoje você conseguiu colocar seu cabelo na touca porque está liso", além de outros comentários ofensivos. Entre eles "você está podre, nova desse jeito e só vive no médico". A testemunha ainda afirmou que rescindiu o contrato de trabalho por causa da forma com que o proprietário tratava os empregados.
Além da indenização por danos morais, o julgador autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d" e "e", da CLT, já que houve o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho e ato ofensivo à profissional. E, por consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Empregada que sofreu discriminação racial no trabalho será indenizada.(Imagem: Freepik.)
Em sua defesa, o empresário negou as acusações, e afirmou que "sempre tratou a auxiliar de cozinha com respeito e jamais descumpriu as obrigações contratuais".
Para o magistrado, os fatos narrados no processo revelam notável gravidade, na medida em que dizem respeito a atos de discriminação racial.
"É uma mácula que ainda persiste em nossa sociedade, correspondente a toda forma de distinção ou exclusão de pessoa baseada na cor, descendência ou origem nacional ou étnica".
Segundo o juiz, é uma conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano (art. 1º, inciso III e 5º, caput, da CF/88), além de ser repudiada pela República Federativa do Brasil (art. 4º, VIII, da CF).
"A Constituição Federal veda, em vários momentos, toda forma de discriminação, inclusive nas relações de trabalho (art. 5º, caput e inciso I, e art. 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Também, de forma expressa, a Constituição elevou, em seu artigo 3º, incisos I e II, ao status de objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceito e quaisquer formas de discriminação."
Para o magistrado, ficou provado que a empresa expunha a reclamante a situações constrangedoras e humilhantes de cunho racista e discriminatório, reiterando a conduta, inclusive na frente de outras pessoas.
"Apesar de outra testemunha ter alegado que o proprietário era apenas exigente, não há dúvida de que a empresa praticou conduta que ofende os direitos de personalidade da empregada e a dignidade do ser humano, protegidos constitucionalmente."
Por esses fundamentos, considerando a conduta ilícita da empresa, o porte e a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e desmotivador da medida, o juiz Vitor Martins Pombo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
"Considerando as condutas discriminatórias, racistas, humilhantes e reprováveis praticadas reiteradamente pela empresa, os prejuízos causados à auxiliar de cozinha serão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que ora arbitro em R$ 10 mil."
Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
Processo: 0010738-42.2022.5.03.0010
Informações: TRT-3.