Tauany Madeira Adão


O desafio das empresas para incluir a forma de aplicação do procedimento e a apuração dos fatos de assédio sexual e violência junto aos membros da CIPA.

 

A medida provisória 1.116/22, convertida em lei em 22.9.22, trouxe à seara trabalhista algumas inovações com o intuito de promover um ambiente laboral mais sadio e seguro para a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

 

Dentre as medidas, o Programa "Emprega + mulheres", que passará a vigorar a partir de 21.3.23, alterou o disposto no artigo 163 da Consolidação das leis do Trabalho, a fim de constar a inclusão da nova redação, agora chamada: "CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.".

 

A Norma Regulamentadora 5 -  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), também passou a vigorar com a seguinte alteração:

 

"5.1.1 Esta norma regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador."

 

Portanto, as empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, deverão estabelecer junto à CIPA medidas visando à prevenção e o combate ao assédio sexual, bem como as demais formas de violências no ambiente de trabalho, abrangendo todas as pessoas que tenham relação com a organização.

 

Ademais, apesar de ser uma lei originariamente pensada em manter as mulheres no ambiente de trabalho, o disposto no Capitulo VII, engloba todo tipo de assédio, tais como: bullying, assédio moral, racial e discriminação. Além de evitar a violência contra pessoas LGBTQIA+.

 

Para tanto, os empregadores juntamente com os membros da CIPA deverão fixar a forma de aplicação do procedimento e a apuração dos fatos. Tais medidas podem ser descritas como, por exemplo, nas regras internas da empresa, com a elaboração de um código de ética e conduta com ampla divulgação de seu conteúdo aos colaboradores, ou palestras educativas e até mesmo jogos corporativos, sempre resguardando a confidencialidade do denunciante, e, resguardando o contraditório e ampla defesa do denunciado.

 

As CIPAs também terão a obrigação de realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre os temas relacionados aos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa, sendo realizados no mínimo a cada 12 (doze) meses, em formatos acessíveis e apropriados que apresentem a máxima efetividade de tais ações.

 

Cumpre destacar que a nova legislação não retira do empregador o poder diretivo da empresa, devendo sempre agir em conjunto com os membros da CIPA para fixar os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis pelos atos de assédio sexual e de violência, a fim de ajustar um conjunto de padrões e boas práticas, definindo uma empresa socialmente consciente.

 

Cabe salientar que a entrada em vigor da lei, não se confunde com o disposto no artigo 482 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que, identificada uma das condutas taxadas no rol desse artigo, o empregador deverá tomar as providências cabíveis, respeitando os procedimentos pré-estabelecidos, se for o caso.

 

A ausência do cumprimento da nova lei poderá resultar em multas, ou outras sanções que poderão ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho, além do impacto negativo da imagem e reputação da empresa no mercado, uma vez que a organização empresarial reflete na conduta e ação profissional de seus colaboradores, ultrapassando seus limites físicos e refletindo na vida pessoal dos seus membros na sociedade.


Tauany Madeira Adão
Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Getulio Vargas.

 

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/383713/inclusao-do-assedio-sexual-na-cipa