VIDA DE PATRÃO

Por Renan Xavier

Se o trabalhador se comporta como sócio da empresa para a qual presta serviços, inclusive com confusão entre o pagamento recebido pelo trabalho e a quitação de contas pessoais, não há motivos para o reconhecimento de vínculo de emprego. Com base nesse entendimento, a juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente uma ação movida por um ex-sócio de um grupo empresarial. Ele, que atuava como gerente de vendas, pediu o estabelecimento da relação de emprego e uma indenização de R$ 635,5 mil, valor relativo a verbas salariais e rescisórias.

 

O autor da ação era o único sócio e administrador da Fireskill, um dos braços de atuação do Grupo Casty. Ele, que reconheceu ter uma empresa funcionando no mesmo endereço, recebia 35% sobre o lucro das vendas, dinheiro que era pago por meio de depósitos bancários em sua conta ou boletos.

 

Esses depósitos e pagamentos de boletos eram feitos várias vezes ao longo do mês, e o gerente também deduzia de seus ganhos a quitação de contas pessoais.

 

"Tal comportamento, de confusão patrimonial com o pagamento de contas, é típico de sócio, de dono do negócio. No presente caso, apesar de presente o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e não eventualidade, falta a onerosidade em forma de salário e a subordinação, pois o autor era sócio, de fato e de direito, de algumas das rés", observou a magistrada.

 

A juíza entende que um empregado não usa o endereço do patrão para estabelecer uma empresa própria, com o mesmo objeto social da companhia que ele alega ser sua empregadora.

 

Além disso, a magistrada menciona na sentença que as evidências apresentadas nos autos apontam para o fato de que o reclamante não apenas se considerava sócio e proprietário do negócio, apresentando-se assim para os clientes, como também operava de forma autônoma na prestação dos seus serviços.

 

Todos os pedidos apresentados na ação foram julgados improcedentes, inclusive o de Justiça gratuita. Atualmente, o reclamante é sócio de uma empresa que comercializa veículos de luxo. Ele foi condenado a pagar mais de R$ 30 mil em honorários advocatícios das rés, além de R$ 12,7 mil em custas processuais.

 

O Grupo Casty foi defendido pela área trabalhista do escritório Valentir Sociedade de Advogados.

 

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Processo 1001799-40.2022.5.02.0089 


 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-06/trabalhador-comporta-sicio-nao-vinculo-emprego