Richard Franklin Mello d'Avila

 

É considerada pessoa com deficiência quem tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedida da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

 

 

A título de esclarecimento, importante ressaltar que é considerada PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

As regras e os benefícios das pessoas com deficiência surgiram com o advento da lei Complementar 142 de 2013, a qual fora criada para regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, que desde então já autorizava os portadores de deficiência se aposentarem mais cedo do que as normas gerais previstas na lei 8.213/91.

 

Tal condição especial deve ser comprovada através de perícia médica e do serviço social do INSS.

Para concessão de aposentadoria por idade, a pessoa portadora de deficiência deve possuir a idade mínima de 60 anos, se for homem, ou, 55 anos, se for mulher, além de possuir no mínimo 180 contribuições realizadas e efetivamente trabalhadas na condição de pessoa com deficiência.

Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, as regras são aplicadas de acordo com o grau de deficiência, além da exigência de no mínimo 180 contribuições realizadas e efetivamente trabalhadas na condição de pessoa com deficiência.

Deste modo, os incisos I, II e III do art. 3º da referida lei, estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:

Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher, deficiência grave;
Aos 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher - deficiência moderada;
Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher - deficiência leve.
Portanto, verifica-se que quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.

Ocorre que, o tipo e grau de deficiência serão decididos a partir de avaliação médica do próprio INSS, que nem sempre é feita de forma correta e justa.

Assim, diante de qualquer prejuízo e ilegalidade, o segurado tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício a que faz jus.

Boas são as leis quando são aplicadas, mas de nada adianta a crítica a elas se não as buscar!


Richard Franklin Mello d'Avila
Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384512/a-aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia-pcd