TEMPO PERDIDO

 

A prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial. Sem provas de efetivo prejuízo, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa alimentícia mineira ao pagamento de indenização para um motorista pela jornada extenuante.

 

O autor contou que fazia viagens de Itanhandu (MG) para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Ele foi contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito diárias, mas alegou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a 20 horas.

 

A 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que a empresa cerceava o tempo livre do motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

 

No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da empresa, apontou a necessidade de "demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social", o que não ocorreu no caso.

 

De acordo com o magistrado, o TRT-3 se limitou a pontuar de forma genérica que o empregador exigiu uma jornada exaustiva e assim comprometeu o direito do funcionário ao lazer e ao descanso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

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RRAg 10469-39.2020.5.03.0053


 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-15/tst-afasta-indenizacao-motorista-jornada-excessiva