DOENTE DE TRABALHO

 

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a revisão da indenização por dano moral fixada pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor for exorbitante ou insignificante, em violação flagrante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, a 2ª Turma do TST manteve a condenação de uma indústria de transformadores elétricos ao pagamento de indenização por dano e assédio moral a um programador que ficou incapacitado para o trabalho devido a distúrbios psíquicos, como depressão grave e transtornos obsessivos compulsivos (TOC). A decisão também inclui uma pensão mensal de 60%, correspondente à incapacidade, enquanto durar a limitação.

 

O empregado contou que foi contratado em 2013 para atuar como assistente de planejamento e controle de produção, mas, ao longo do contrato, passou a acumular as funções de programador e analista, sem acréscimo salarial, mas com cobranças excessivas por resultados.

 

Ele alegou que não tinha problemas de saúde à época da contratação, o que foi comprovado pelo atestado de saúde ocupacional. Já em 2015, recebeu o diagnóstico de depressão e TOC.

 

Com isso, o autor foi afastado por nove meses. Segundo ele, ao voltar, foi substituído por outros quatro empregados, ficou sem função e passou a ser ignorado pelo gerente. Também relatou que passaram a lhe chamar de "louco" no ambiente de trabalho, sem que a empresa adotasse medidas para conter os abusos.

 

Os laudos periciais, emitidos por uma psicóloga e uma psiquiatra, confirmaram que o programador estava incapacitado para fazer suas atividades e que os distúrbios psíquicos foram causados pela sua atividade na empresa. No ano seguinte, ele foi dispensado.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que os laudos técnicos não tinham fundamentação mínima e não demonstravam nexo entre a doença e o local de trabalho.

 

O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por assédio moral e de R$ 50 mil por dano moral, além do pensionamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.

 

A empresa pediu ao TST a revisão do valor da condenação, mas a ministra relatora, Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor é "compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção". Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

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AIRR 719-56.2016.5.09.0127


 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/industria-indenizar-funcionario-depressao-toc-tst