Ricardo Nakahashi


O empregado ou o empregador podem, unilateralmente, rescindir o contrato de trabalho. Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da rescisão contratual laboral por acordo entre as partes.

 

A extinção contratual entre empregado e empregador pode ser realizada de diversas formas, seja a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador.

Os contratos de trabalho, na maioria das vezes, podem ser rescindidos das seguintes formas: a pedido do empregado; por justa causa do empregado ou do empregador; por alcance de termo previamente estipulado e por vontade do empregador. 

Contudo, essas não são as únicas maneiras de extinção contratual laboral. A depender da modalidade de rescisão, as verbas rescisórias que devem ser quitadas pelo empregador mudam e, portanto, impactam diretamente no aspecto financeiro. 

A lei 13.467/17 (reforma trabalhista) possibilitou mais uma maneira de extinção do contrato de trabalho com a previsão da rescisão contratual por acordo entre as partes. 

A rescisão por acordo entre as partes ou acordo mútuo também é conhecida como distrato trabalhista. 

Com essa modalidade de rescisão, o contrato de trabalho é encerrado de forma consensual entre empregado e empregador.

Quais são as verbas rescisórias devidas?

Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador são devidas as seguintes verbas:

Metade do aviso prévio quando indenizado;
Metade da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS;
Direito ao saque de 80% do valor do saldo do FGTS; 
Saldo de salário;
Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3,
13º salário proporcional.
É importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o valor do seguro-desemprego.

Para ter validade, o acordo precisa ser formalizado e assinado pelas partes. Lembre-se, o distrato contratual somente terá validade ser ambas as partes tiverem a intenção de extinguir o contrato de trabalho. 

É importante que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho. 

Destaca-se que não há necessidade de efetuar a homologação do acordo realizado entre as partes para a sua validade. 

A rescisão por acordo mútuo é uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego, conferindo flexibilidade às partes.  É fundamental que a rescisão seja realizada com cautela, observadas as diretrizes legais e formalizada para que seja válida. 


Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/402562/rescisao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo-entre-as-partes