PROTEÇÃO AO BEBÊ

Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral (CE), o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período de estabilidade por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso prévio indenizado.

A decisão foi proferida pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) , que ressaltou o fato de que o direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto), conferido pela legislação e pela jurisprudência, “é, sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

A empresa alegou que, conforme o exame, a trabalhadora ainda não estaria grávida na data em que fora dispensada. No entanto, no processo ajuizado em julho deste ano, foi comprovado por exame de ultrassonografia e pela própria certidão de nascimento da criança (em parto normal, não prematuro) que o período em que a trabalhadora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso prévio indenizado.

Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. “De tal fato decorre o entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins”, destaca o juiz.

 

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

Segundo destacado pelo magistrado, que é juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado também menciona em sua decisão diversos precedentes do TRT-7 no mesmo sentido.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito (que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra cinco meses após o parto), além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa).

A trabalhadora também teve reconhecido o direito à correção da data de baixa em sua carteira de trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-7.

Processo 0001060-34.2024.5.07.0038

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-nov-17/trabalhadora-que-engravidou-durante-aviso-previo-tem-direito-a-estabilidade/