A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em recente julgamento, a nulidade do pedido de demissão formulado por empregada gestante que não contou com a assistência do sindicato profissional.

No caso concreto, tratava-se de auxiliar de produção contratada em 19/10/2023, que, estando grávida de aproximadamente quatro meses, pediu demissão apenas um mês após a admissão. A empresa homologou o desligamento sem assistência sindical, embora a empregada estivesse em plena estabilidade constitucional prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT.

Posteriormente, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, sob a alegada invalidade do pedido de demissão.

A sentença de primeiro grau, seguida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, entendeu que o pedido era válido, pois a empregada havia declarado ciência de seu estado gravídico e renunciado à estabilidade.

Decisão reforça máxima proteção da maternidade

O TST, contudo, reformou integralmente o acórdão regional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 244 do TST e o Tema 497 do STF, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa, independentemente de ciência do empregador ou da própria empregada.

Mais do que isso, reforçou que o artigo 500 da CLT permanece plenamente aplicável: empregados estáveis, como no caso da gestante, somente podem pedir demissão com assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente.

A ausência dessa formalidade torna a rescisão nula de pleno direito, porque a norma busca proteger a empregada contra coação, pressão ou desistência impensada de um direito de natureza indisponível.

O TST fixou, no Tema 55, tese de observância obrigatória:

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

Reconhecida a nulidade da demissão, a 2ª Turma deferiu à trabalhadora a indenização substitutiva correspondente a toda a estabilidade gestacional, compreendendo o período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A decisão, unânime, reforça a posição sólida da Justiça do Trabalho quanto à máxima proteção da maternidade, reafirmando que a estabilidade gestacional é direito indisponível e, portanto, não admite qualquer forma de renúncia isolada ou sem a indispensável assistência sindical.

 

CONJUR

 

https://www.conjur.com.br/2025-nov-30/sem-assistencia-sindical-na-rescisao-pedido-de-demissao-de-gestante-e-invalido/