Trabalho

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A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma porteira grávida submetida a transferência para local distante e alteração unilateral da jornada, entendendo que as mudanças configuraram conduta abusiva e discriminatória. O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional e por danos morais.

Depois de descobrir a gravidez, a trabalhadora foi transferida de seu posto de trabalho em Guarulhos (SP) para a sede da empresa, na capital paulista, aumentando o tempo de deslocamento em cerca de uma hora. Além disso, sua escala foi alterada de 5 x 2 para 12 x 36, sem sua concordância.

A empregada alegou que as mudanças contratuais foram abusivas e discriminatórias, especialmente em razão de sua condição gestacional, pois a afastaram de sua rede de apoio familiar e dificultaram o acompanhamento do pré-natal. A empresa, por sua vez, argumentou que as alterações eram previstas no contrato de trabalho e lícitas, tese acatada pelo juízo de primeiro grau.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes (relatora) decidiu pela reforma da decisão, uma vez que não bastaria previsão contratual para as alterações efetuadas, que só poderiam ocorrer “com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e sob a ótica da menor lesividade à trabalhadora, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Além disso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, levando em conta o cabimento da presunção de que as determinações do empregador, de forma discriminatória, “dificultariam ou inviabilizariam a prestação laboral”.

A decisão determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional — do dia em que a autora da ação deixou de trabalhar até cinco meses depois do parto —, compreendendo salários, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Foram devidos também o aviso prévio e a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, o colegiado fixou danos morais em R$ 3 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000971-22.2025.5.02.0321

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/transferencia-e-mudanca-de-jornada-de-gestante-autorizam-rescisao-indireta/