A dependência econômica e estrutural, a ausência de poder de negociação e a sujeição às regras impostas unilateralmente por plataformas digitais de transporte impedem o enquadramento do motorista de aplicativo como trabalhador autônomo pleno, mas garantem a ele o reconhecimento como trabalhador avulso digital. Nessa modalidade, não existe o vínculo empregatício tradicional, mas o profissional faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ao julgar o caso de um motorista de aplicativo que recorreu à Justiça contra uma plataforma de transporte alegando a existência de relação de emprego.
Segundo a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora do caso, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.
Para ela, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. “Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do Direito do Trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano.”
Dessa maneira, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.
Em primeira instância, o juízo considerou que a forma de atuação do motorista de aplicativo afastava os requisitos previstos na CLT.
No julgamento do recurso do trabalhador, o colegiado do TRT-2 concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. No entanto, os desembargadores não concordaram com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, já que havia dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000094-35.2025.5.02.0466
CONJUR