A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que reconheceu um motorista de aplicativo como “trabalhador avulso digital”, traz um novo elemento para o debate sobre o futuro das relações de trabalho no Brasil. Ao afastar o vínculo empregatício tradicional, mas ainda assim reconhecer a incidência de direitos típicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tribunal construiu uma solução intermediária para um problema que ainda não possui disciplina legal específica.
A decisão merece atenção não apenas pelo impacto sobre as plataformas digitais, mas também pelo precedente que pode abrir para outras formas de contratação marcadas por autonomia reduzida, dependência econômica e subordinação tecnológica.
Nos últimos anos, o debate sobre motoristas de aplicativo, entregadores e profissionais vinculados a plataformas digitais costumava girar em torno de dois cenários: ou havia vínculo de emprego, com aplicação integral da CLT, ou havia autonomia plena, sem qualquer incidência de direitos trabalhistas.
A decisão do TRT-2 rompe com essa lógica. Ao reconhecer a figura do “trabalhador avulso digital”, o Judiciário cria uma categoria intermediária, baseada na ideia de que determinados profissionais não são empregados formais, mas também não exercem suas atividades com autonomia suficiente para permanecer totalmente fora do sistema de proteção social.
Dependência de estrutura controlada por terceiros
Ao analisar a decisão, nota-se que a fundamentação adotada pelo tribunal parte da premissa de que o motorista possui liberdade para definir seus horários e escolher quando se conectar à plataforma, mas continua inserido em uma estrutura econômica organizada e controlada por terceiros.
Outro ponto igualmente importante está na remuneração, que depende diretamente das regras impostas pelo aplicativo. Existe possibilidade de bloqueio unilateral, avaliação permanente por desempenho, definição de preços pela plataforma, limitação de acesso às corridas e forte dependência econômica da atividade. Sob esse ponto de vista, o tribunal entendeu que não haveria autonomia plena.
A desembargadora relatora apontou existir “inequívoca similitude estrutural” entre o trabalho prestado por motoristas de aplicativo e o trabalho avulso tradicional.
Nova categoria jurídica de trabalho
Esse raciocínio, contudo, levanta uma discussão importante. A figura do trabalhador avulso possui previsão constitucional e legal, mas historicamente sempre esteve ligada a setores específicos, como portos, movimentação de cargas e determinadas atividades intermediadas por sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Ao transportar esse conceito para o ambiente digital, o Judiciário passa a criar, na prática, uma nova categoria jurídica sem previsão legal expressa.
A questão central é saber até que ponto o Judiciário pode avançar na construção de categorias jurídicas sem respaldo legislativo específico. A legislação brasileira ainda não regulamentou de forma objetiva o trabalho prestado por intermédio de plataformas digitais. Existem projetos de lei em tramitação e discussões recorrentes sobre formas de proteção mínima, previdência, seguro, remuneração e direitos básicos. No entanto, não há, até o momento, uma definição normativa clara sobre o enquadramento desses trabalhadores.
Diante dessa omissão legislativa, parte da Justiça do Trabalho parece adotar uma postura mais ativa, buscando enquadramentos alternativos para evitar relações consideradas totalmente desprotegidas. O problema é que esse movimento tende a ampliar a insegurança jurídica.
Mais do que discutir se existe ou não vínculo empregatício, passa-se a discutir quais níveis de proteção podem ser reconhecidos mesmo na ausência de vínculo formal. Esse debate tende a ultrapassar rapidamente o universo das plataformas.
Reflexo em outras áreas de trabalho
Se a tese do trabalhador avulso digital avançar, ela poderá ser aplicada em discussões envolvendo profissionais de tecnologia, marketing, comunicação, saúde, consultoria, educação, mercado financeiro e outros prestadores de serviço que atuam de forma recorrente, com dependência econômica e forte integração à estrutura da empresa contratante.
Isso pode afetar diretamente o mercado de contratação de pessoas jurídicas. Muitas empresas passaram, nos últimos anos, a estruturar suas operações com base em profissionais PJ, consultores, autônomos e prestadores recorrentes. Em diversos setores, esses modelos deixaram de ser exceção e se tornaram parte relevante da estratégia de redução de custos, flexibilidade e escalabilidade.
A criação de categorias intermediárias pode alterar essa lógica. Se o Judiciário começar a reconhecer direitos parciais mesmo sem vínculo formal, o custo dessas contratações tende a aumentar. Empresas poderão rever estruturas, reduzir dependência de prestadores recorrentes, fragmentar contratos ou buscar modelos mais formais de contratação para reduzir riscos.
Também é possível que surjam impactos relevantes em provisionamento de passivos, due diligences trabalhistas, valuation de empresas e processos de fusões e aquisições, especialmente em negócios intensivos em mão de obra terceirizada, plataformas digitais e operações altamente apoiadas em PJs.
O julgamento do motorista da 99, portanto, não interessa apenas às plataformas. Ele pode representar um primeiro passo para uma reconfiguração mais ampla das relações de trabalho no Brasil, em um momento em que a economia depende cada vez mais de formas flexíveis de contratação, mas em que a Justiça do Trabalho parece cada vez menos disposta a aceitar relações sem qualquer proteção social.
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é sócia da Benevento Advocacia, conselheira da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pesquisadora do GETRAB (Grupo de Estudos do Trabalho) da Faculdade de Direito da USP.
CONJUR