Trabalho Danos Morais

 

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma instituição de ensino privada de Juiz de Fora (MG) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma professora por considerar vexatória a forma como ela foi demitida.

O colegiado entendeu que a trabalhadora foi submetida a um ambiente de constrangimento coletivo, com sucessivos chamados à diretoria, choro entre docentes e clima de tensão durante horas.

As dispensas ocorreram no fim de 2024, quando professoras foram chamadas, uma a uma, para a sala da diretoria pedagógica, enquanto aguardavam em grupos dentro da escola.

Segundo os autos, na medida em que as docentes retornavam chorando depois de serem demitidas, outras eram convocadas para a mesma situação, o que gerou clima de apreensão, ansiedade e medo entre as profissionais que permaneciam à espera de um possível desligamento.

Uma das testemunhas afirmou que o ambiente na escola mudou assim que a administração passou a integrar uma rede de ensino, com aumento da tensão entre direção e professores.

Segundo o depoimento, docentes recebiam alertas para “tomarem cuidado” com atividades sindicais e ouviam comentários de que “a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco”.

 

A testemunha também relatou que, no dia das dispensas, coordenadoras chegaram a dizer que seria um dia de “aguenta coração” e mencionaram o uso de calmantes diante do clima de apreensão entre os profissionais.

O depoimento foi utilizado como prova emprestada de outro processo de ação trabalhista contra a mesma instituição.

Situação vexatória

A condenação foi primeiramente imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A instituição de ensino recorreu ao TRT-3, alegando que não houve constrangimento nas dispensas e pedindo a exclusão da indenização.

Ao examinar o caso, porém, o colegiado rejeitou os argumentos da defesa e manteve o entendimento de que a forma como as demissões ocorreram expôs as professoras a uma situação vexatória e de intensa apreensão coletiva.

 

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficaram comprovados “a conduta ilícita do empregador, o dano e o nexo de causalidade”, requisitos necessários para a condenação por danos morais.

“Pelo que se observa, assim que uma professora saía da sala da direção e passava por seus colegas, outra já era chamada na mesma condição, com o desfecho de choro e tristeza durante toda a tarde daquele dia”, destacou o desembargador.

Por unanimidade, foi mantida a condenação da instituição de ensino ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais à professora, além das horas extras referentes às reuniões pedagógicas feitas fora do horário regular de aulas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

CONJUR

https://conjur.com.br/2026-jul-30/conducao-humilhante-de-dispensa-de-empregados-gera-dano-moral/