O Carnaval é a uma das datas festiva mais reconhecida do Brasil, porém não está elencada como feriado nacional e nem é considerada estadual ou municipal em alguns locais, como por exemplo, em São Paulo. Muitos acreditam que o carnaval é feriado pela tradição, mas é preciso que exista amparo legal para a folga.

 

De acordo com a Portaria nº 2, de 2 de janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão considerados apenas como ponto facultativo os dias 3, 4 e 5 de março (sendo o dia 5 até as 14h). A portaria, no entanto, é válida para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

 

Para não ter problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é verificar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.

 

É muito comum que as convenções coletivas tenham negociações em relação a feriados. Como por exemplo, o empregado trabalha no natal e folga na segunda-feira anterior a terça de Carnaval. Para o comércio em geral, por exemplo, os dias de funcionamento são definidos pela Lei 11.603, de 5 de dezembro de 2007, que permite o trabalho em feriados quando autorizado pela convenção coletiva e permite o funcionamento pela legislação municipal.

 

Sendo feriado estipulado em lei estadual, quem trabalhar neste dia terá remuneração em dobro ou hora extra (com acréscimo de 50% no salário), salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

 

Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval: 

Não sendo feriado em seu estado: 

Sendo feriado: 

 

Fonte: Blog do Trabalho, 05 de março de 2014